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Jurisprudência


STF RE 494525 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO POR LEI ORDINÁRIA: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistência de hierarquia de leis no ordenamento jurídico brasileiro. Previsão constitucional da Cofins: possibilidade de regulamentação por lei ordinária. 2. Inadmissibilidade de modulação de efeitos. 3. Embargos de Declaração: art. 535 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de rediscussão da matéria.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário em agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 28.10.2008.

Data do Julgamento : 28/10/2008
Data da Publicação : DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-07 PP-01417
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : EMBTE.(S): DANNEMANN SIEMSEN ADVOGADOS ADV.(A/S): MARCEL PEREIRA HID DA COSTA GUEDES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): GILSON FREITAS DE SOUZA EMBDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): PFN - ANNA AZEVEDO TORRES
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