STF RE 494525 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS PROFISSIONAIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO POR LEI
ORDINÁRIA: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Inexistência de hierarquia de leis no
ordenamento jurídico brasileiro. Previsão constitucional da
Cofins: possibilidade de regulamentação por lei ordinária.
2.
Inadmissibilidade de modulação de efeitos.
3. Embargos de
Declaração: art. 535 do Código de Processo Civil. Impossibilidade
de rediscussão da matéria.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS PROFISSIONAIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO POR LEI
ORDINÁRIA: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Inexistência de hierarquia de leis no
ordenamento jurídico brasileiro. Previsão constitucional da
Cofins: possibilidade de regulamentação por lei ordinária.
2.
Inadmissibilidade de modulação de efeitos.
3. Embargos de
Declaração: art. 535 do Código de Processo Civil. Impossibilidade
de rediscussão da matéria.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no agravo regimental no recurso extraordinário em
agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário;
vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Por
unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto da
Relatora. Não participou, justificadamente, deste julgamento o
Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 28.10.2008.
Data do Julgamento
:
28/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-07 PP-01417
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): DANNEMANN SIEMSEN ADVOGADOS
ADV.(A/S): MARCEL PEREIRA HID DA COSTA GUEDES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): GILSON FREITAS DE SOUZA
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - ANNA AZEVEDO TORRES
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