STF RE 494557 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR
Nº 110/2001 - AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO DA CARTA DA REPÚBLICA. Os
pronunciamentos do Supremo são pela constitucionalidade da
contribuição prevista na Lei Complementar nº 110/2001, servindo
decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, embora
no âmbito precário e efêmero da cautelar, como sinalização da
óptica dos integrantes da Corte.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR
Nº 110/2001 - AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO DA CARTA DA REPÚBLICA. Os
pronunciamentos do Supremo são pela constitucionalidade da
contribuição prevista na Lei Complementar nº 110/2001, servindo
decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, embora
no âmbito precário e efêmero da cautelar, como sinalização da
óptica dos integrantes da Corte.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 26.08.2008.
Data do Julgamento
:
26/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-04 PP-00864
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): RODAP - COMÉRCIO PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): KARINE PEIXOTO DE SOUSA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MARIA CLEUSA DE ANDRADE
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - SÉRGIO MOACIR DE OLIVEIRA ESPÍNDOLA
AGDO.(A/S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S): JANUÁRIO SPISLA E OUTRO(A/S)
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