STF RE 494583 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Proventos: acórdão recorrido que julgou ilegal decisão do
Tribunal de Contas, que determinou a exclusão de uma das
parcelas denominadas "integração de plantões". Recurso
extraordinário: descabimento.
1. Ausência de prequestionamento
do tema dos artigos 37, XIV; 39; 71, III, IX; e 75, da
Constituição e 17 do ADCT, tidos por violados: Súmulas 282 e 356.
2. A alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição,
invocado, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, pressupondo o
prévio exame de legislação infraconstitucional, inviável em
recurso extraordinário: Súmula 636.
Ementa
Proventos: acórdão recorrido que julgou ilegal decisão do
Tribunal de Contas, que determinou a exclusão de uma das
parcelas denominadas "integração de plantões". Recurso
extraordinário: descabimento.
1. Ausência de prequestionamento
do tema dos artigos 37, XIV; 39; 71, III, IX; e 75, da
Constituição e 17 do ADCT, tidos por violados: Súmulas 282 e 356.
2. A alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição,
invocado, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, pressupondo o
prévio exame de legislação infraconstitucional, inviável em
recurso extraordinário: Súmula 636.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
25.06.2007.
Data do Julgamento
:
25/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00052 EMENT VOL-02285-08 PP-01581
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : PGDF - MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SEBASTIANA CUSTÓDIA DA SILVA
ADV.(A/S) : KARLA PARTHENÓPI KARLATOPOULOS DE ANDRADE
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