STF RE 494782 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
I - Inaplicável a Súmula 281 do STF quando a
matéria objeto do RE não foi reformada pelo Tribunal a quo.
II -
A iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a
concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato
discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao
Judiciário suprir sua omissão.
III - Incabível indenização por
representar a própria concessão de reajuste sem previsão
legal.
IV - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
I - Inaplicável a Súmula 281 do STF quando a
matéria objeto do RE não foi reformada pelo Tribunal a quo.
II -
A iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a
concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato
discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao
Judiciário suprir sua omissão.
III - Incabível indenização por
representar a própria concessão de reajuste sem previsão
legal.
IV - Agravo não provido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª.
Turma, 13.12.2006.
Data do Julgamento
:
13/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2007 PP-00042 EMENT VOL-02264-10 PP-02114
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CARMEN LÚCIA LOBO GIUSTI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : KÊNIA DO AMARAL MORAES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Mostrar discussão