STF RE 494814 AgR-ED-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE
REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Decisão fundamentada,
contrária aos interesses da parte, não constitui ofensa aos arts.
5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição
Federal.
2. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
a sanar. Os embargantes apenas repisam a discussão de questões já
devidamente apreciadas por esta Turma.
3. Os embargos de
declaração não possuem efeitos infringentes, salvo em situações
excepcionais, não vislumbradas no presente caso.
4. Embargos de
declaração rejeitados com aplicação de multa à embargante de 1%
sobre o valor da causa.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE
REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Decisão fundamentada,
contrária aos interesses da parte, não constitui ofensa aos arts.
5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição
Federal.
2. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
a sanar. Os embargantes apenas repisam a discussão de questões já
devidamente apreciadas por esta Turma.
3. Os embargos de
declaração não possuem efeitos infringentes, salvo em situações
excepcionais, não vislumbradas no presente caso.
4. Embargos de
declaração rejeitados com aplicação de multa à embargante de 1%
sobre o valor da causa.Decisão
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração
aplicando, à parte embargante, multa de 1% sobre o valor da causa,
nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Eros Grau e Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 14.10.2008.
Data do Julgamento
:
14/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-07 PP-01281
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): MIRIAM REGINA LOPES
ADV.(A/S): ANDREA BUENO MAGNANI
ADV.(A/S): ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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