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Jurisprudência


STF RE 494814 AgR-ED-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Decisão fundamentada, contrária aos interesses da parte, não constitui ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. 2. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Os embargantes apenas repisam a discussão de questões já devidamente apreciadas por esta Turma. 3. Os embargos de declaração não possuem efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa à embargante de 1% sobre o valor da causa.
Decisão
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração aplicando, à parte embargante, multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros Grau e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 14.10.2008.

Data do Julgamento : 14/10/2008
Data da Publicação : DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-07 PP-01281
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S): MIRIAM REGINA LOPES ADV.(A/S): ANDREA BUENO MAGNANI ADV.(A/S): ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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