STF RE 49504 EI / SP - SÃO PAULO EMB.INFR.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1) O percentual do impôsto de lucro imobiliário, elevado a 15% pela L. 3.470, de 28-11-58, art. 79, não é exigível em promessa de venda anterior à sua vigência. 2) Em tal hipótese, também prevalece, para aferição do valor do custo, o arbitramento
judicial realizado na força da legislação anterior (DI. 40.702, de 31-12-56, art. 92, § 3º).
Ementa
1) O percentual do impôsto de lucro imobiliário, elevado a 15% pela L. 3.470, de 28-11-58, art. 79, não é exigível em promessa de venda anterior à sua vigência. 2) Em tal hipótese, também prevalece, para aferição do valor do custo, o arbitramento
judicial realizado na força da legislação anterior (DI. 40.702, de 31-12-56, art. 92, § 3º).Decisão
Não conhecidos, unanimemente.
Data do Julgamento
:
14/06/1963
Data da Publicação
:
DJ 19-07-1963 PP-02226 EMENT VOL-00545-02 PP-00808 ADJ 16-08-1963 PP-00717 RTJ VOL-00029-01 PP-00297
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. VICTOR NUNES
Parte(s)
:
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL
EMBARGADOS: ALFREDO POLICHETTI E OUTRA
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