STF RE 495042 / AL - ALAGOAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Benefício previdenciário: aposentadoria por invalidez
concedida na vigência da redação original do art. 44 da L.
8.213/91, antes, portanto, da edição da L. 9.032/95: revisão
indevida: aplicação à espécie, mutatis mudandis, da decisão
plenária dos RREE 415.454 e 416.827, 8.2.2007, Gilmar
Mendes.
Ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007,
Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal decidiu que contraria a
Constituição (art. 5º, XXXVI, e 195, § 5º), a decisão que defere
a revisão para 100% do "salário de benefício" das pensões por
morte instituídas antes da vigência da L. 9.032/95, que alterou o
art. 75 da L. 8.213/91, sob o qual ocorrera a morte do
segurado.
RE provido, conforme os precedentes, com ressalva do
voto vencido do Relator deste.
II. Ônus da sucumbência
indevidos.
Ementa
I. Benefício previdenciário: aposentadoria por invalidez
concedida na vigência da redação original do art. 44 da L.
8.213/91, antes, portanto, da edição da L. 9.032/95: revisão
indevida: aplicação à espécie, mutatis mudandis, da decisão
plenária dos RREE 415.454 e 416.827, 8.2.2007, Gilmar
Mendes.
Ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007,
Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal decidiu que contraria a
Constituição (art. 5º, XXXVI, e 195, § 5º), a decisão que defere
a revisão para 100% do "salário de benefício" das pensões por
morte instituídas antes da vigência da L. 9.032/95, que alterou o
art. 75 da L. 8.213/91, sob o qual ocorrera a morte do
segurado.
RE provido, conforme os precedentes, com ressalva do
voto vencido do Relator deste.
II. Ônus da sucumbência
indevidos.Decisão
O Tribunal, por maioria, apreciando questão de ordem, deliberou dar
prosseguimento ao julgamento conjunto dos 4.908 recursos
extraordinários pautados pelos eminentes relatores, vencido o Senhor
Ministro Marco Aurélio, que a suscitara. Votou a Presidente. E, por
unanimidade, o Tribunal conheceu e deu provimento ao recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente,
Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro
Eros Grau. Falou pelo recorrente a Dra. Luciana Hoff, Procuradora do
INSS. Plenário, 09.02.2007.
Data do Julgamento
:
09/02/2007
Data da Publicação
:
DJ 13-04-2007 PP-00022 EMENT VOL-02271-12 PP-02522
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : RODRIGO ALMEIDA DE LIMA
RECDO.(A/S) : JANIRA ANA DOS SANTOS
ADV.(A/S) : MARIA IVETE MOREIRA MENDES
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00036 ART-00195 PAR-00005
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008213 ANO-1991
ART-00044
ART-00075 REDAÇÃO DADA PELA LEI-9032/1995
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-009032 ANO-1995
LEI ORDINÁRIA
Observação
:
- Acórdãos citados: RE 415454, RE 416827.
Número de páginas: 4.
Análise: 16/04/2007, FER.
Mostrar discussão