STF RE 495304 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRISÃO CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE BASEOU EM FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL
SUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TRÂNSITO EM
JULGADO.
Incide, no caso, o princípio da Súmula 283 do Supremo
Tribunal Federal, ante o trânsito em julgado da questão
infraconstitucional suficiente para a manutenção do acórdão
recorrido
Precedentes.
Agravo regimental
desprovido.
Condenação da parte agravante a pagar à parte
agravada multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito do respectivo valor. Isso com lastro no § 2º do art.
557 do Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRISÃO CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE BASEOU EM FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL
SUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TRÂNSITO EM
JULGADO.
Incide, no caso, o princípio da Súmula 283 do Supremo
Tribunal Federal, ante o trânsito em julgado da questão
infraconstitucional suficiente para a manutenção do acórdão
recorrido
Precedentes.
Agravo regimental
desprovido.
Condenação da parte agravante a pagar à parte
agravada multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito do respectivo valor. Isso com lastro no § 2º do art.
557 do Código de Processo Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário, com imposição de multa, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos
Britto. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio,
Presidente. 1ª Turma, 20.11.2007.
Data do Julgamento
:
20/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-06 PP-01216
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): VINAC CONSÓRCIOS S/C LTDA
ADV.(A/S): MARIA CECILIA PICON SOARES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MELQUIADES CEZARIO RIBEIRO DA COSTA
ADV.(A/S): ROGÉRIO VON SYDOW FÁBREGA LOUREIRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ARISTÓTELES ALMEIDA FILHO E OUTRO(A/S)
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