STF RE 495340 AgR / SE - SERGIPE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FINSOCIAL.
ALÍQUOTA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA
DE EMPRESA MERCANTIL. SÚMULA 279 DO STF.
Entendimento diverso
do adotado pelo acórdão recorrido quanto ao caráter mercantil ou
não da empresa recorrente implicaria, necessariamente, o reexame
dos fatos e das provas que o orientaram. Óbice da Súmula n. 279
do STF. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FINSOCIAL.
ALÍQUOTA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA
DE EMPRESA MERCANTIL. SÚMULA 279 DO STF.
Entendimento diverso
do adotado pelo acórdão recorrido quanto ao caráter mercantil ou
não da empresa recorrente implicaria, necessariamente, o reexame
dos fatos e das provas que o orientaram. Óbice da Súmula n. 279
do STF. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 30.09.2008.
Data do Julgamento
:
30/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-04 PP-00870
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): SULGIPE - COMPANHIA SUL SERGIPANA DE ELETRICIDADE
ADV.(A/S): GUILHERME MIGNONE GORDO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ADELMO DA SILVA EMERENCIANO
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - CRISTIANO NEUENSCHWANDER LINS DE MORAIS
Mostrar discussão