STF RE 49545 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1) O art. 22 do DL. 58, de 1937, com a redação que lhe deu a L. 649, de 1949, só menciona a cláusula do arrependimento como excludente da outorga compulsória de escritura em relação aos compromissos de compra e venda de imóveis não loteados. 2) Da
sentença final, que julga ação ordinária de outorga de escritura definitiva, ainda que de imóvel loteado, cabível é o recurso de apelação.
Ementa
1) O art. 22 do DL. 58, de 1937, com a redação que lhe deu a L. 649, de 1949, só menciona a cláusula do arrependimento como excludente da outorga compulsória de escritura em relação aos compromissos de compra e venda de imóveis não loteados. 2) Da
sentença final, que julga ação ordinária de outorga de escritura definitiva, ainda que de imóvel loteado, cabível é o recurso de apelação.Decisão
Não conheceram, por acôrdo de votos.
Data do Julgamento
:
17/04/1962
Data da Publicação
:
DJ 24-05-1962 PP-01119 EMENT VOL-00500-02 PP-00973
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. VICTOR NUNES
Parte(s)
:
RECORRENTE: PREDIAL DO NORDESTE S/A.
RECORRIDA: ALDA GONÇALVES RODRIGUES BOTELHO
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