STF RE 495727 ED-AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. PIS/COFINS: base de cálculo: L. 9.718/98, art. 3º, § 1º:
inconstitucionalidade.
Ao julgar os RREE 346.084, Ilmar;
357.950, 358.273 e 390.840, Marco Aurélio, Pleno, 9.11.2005
(Inf./STF 408), o Supremo Tribunal declarou a
inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da L. 9.718/98, por
entender que a ampliação da base de cálculo da COFINS por lei
ordinária violou a redação original do art. 195, I, da
Constituição Federal, ainda vigente ao ser editada a mencionada
norma legal.
II. PIS/COFINS: recurso extraordinário:
descabimento: a análise da subsunção do fato - receitas
decorrentes da locação de bens à norma tributária de vigência
anterior à L. 9.718/98, visto a inconstitucionalidade declarada
de seu artigo 3º, § 1º, é questão adstrita ao plano
infraconstitucional, que não enseja reexame no recurso
extraordinário.
Ementa
I. PIS/COFINS: base de cálculo: L. 9.718/98, art. 3º, § 1º:
inconstitucionalidade.
Ao julgar os RREE 346.084, Ilmar;
357.950, 358.273 e 390.840, Marco Aurélio, Pleno, 9.11.2005
(Inf./STF 408), o Supremo Tribunal declarou a
inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da L. 9.718/98, por
entender que a ampliação da base de cálculo da COFINS por lei
ordinária violou a redação original do art. 195, I, da
Constituição Federal, ainda vigente ao ser editada a mencionada
norma legal.
II. PIS/COFINS: recurso extraordinário:
descabimento: a análise da subsunção do fato - receitas
decorrentes da locação de bens à norma tributária de vigência
anterior à L. 9.718/98, visto a inconstitucionalidade declarada
de seu artigo 3º, § 1º, é questão adstrita ao plano
infraconstitucional, que não enseja reexame no recurso
extraordinário.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental nos embargos de
declaração no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2006.
Data do Julgamento
:
12/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 09-02-2007 PP-00028 EMENT VOL-02263-04 PP-00845
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BMPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACÕES S/C LTDA
ADV.(A/S) : PLÍNIO JOSÉ MARAFON E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : WALDIR LUIZ BRAGA
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - HUMBERTO GOUVEIA
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