main-banner

Jurisprudência


STF RE 496131 AgR-AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. É incabível a interposição de agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado. Precedentes: AI 552.307-AgR-AgR, da relatoria do ministro Gilmar Mendes; AIs 520.800-AgR-AgR e 371.297-AgR-ED-AgR, da relatoria do Ministro Cezar Peluso; e AI 487.932-AgR-ED-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence. Agravo regimental desprovido. Condenação da parte agravante a pagar à parte agravada multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. Isso com lastro no § 2º do art. 557 do Código de Processo Civil.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª. Turma, 13.11.2007.

Data do Julgamento : 13/11/2007
Data da Publicação : DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-05 PP-01024
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S): FERNANDA ANDRADE DE FARIA AGDO.(A/S): TOMÉ JUVENAL DA CRUZ E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): FÁBIO MOISÉS SCHLINDWEIN E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão