STF RE 496131 AgR-AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
É incabível a interposição de agravo regimental
contra decisão proferida por órgão colegiado. Precedentes: AI
552.307-AgR-AgR, da relatoria do ministro Gilmar Mendes; AIs
520.800-AgR-AgR e 371.297-AgR-ED-AgR, da relatoria do Ministro
Cezar Peluso; e AI 487.932-AgR-ED-AgR, da relatoria do ministro
Sepúlveda Pertence.
Agravo regimental desprovido.
Condenação
da parte agravante a pagar à parte agravada multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa, ficando a interposição
de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo
valor. Isso com lastro no § 2º do art. 557 do Código de Processo
Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
É incabível a interposição de agravo regimental
contra decisão proferida por órgão colegiado. Precedentes: AI
552.307-AgR-AgR, da relatoria do ministro Gilmar Mendes; AIs
520.800-AgR-AgR e 371.297-AgR-ED-AgR, da relatoria do Ministro
Cezar Peluso; e AI 487.932-AgR-ED-AgR, da relatoria do ministro
Sepúlveda Pertence.
Agravo regimental desprovido.
Condenação
da parte agravante a pagar à parte agravada multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa, ficando a interposição
de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo
valor. Isso com lastro no § 2º do art. 557 do Código de Processo
Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
1ª. Turma, 13.11.2007.
Data do Julgamento
:
13/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-05 PP-01024
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S): FERNANDA ANDRADE DE FARIA
AGDO.(A/S): TOMÉ JUVENAL DA CRUZ E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): FÁBIO MOISÉS SCHLINDWEIN E OUTRO(A/S)
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