STF RE 49665 EI / SP - SÃO PAULO EMB.INFR.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1) Pelo dano causado ao vizinho respondem, perante êste, solidariamente, o empreiteiro e o dono da obra, que tem ação regressiva contra o primeiro. 2) (Obitor dictum). Fica, porém, isento de responsabilidade o dono da obra, quando o prejudicado, por
sua
própria culpa, deixa perimir a ação regressiva daquele contra o empreiteiro.
Ementa
1) Pelo dano causado ao vizinho respondem, perante êste, solidariamente, o empreiteiro e o dono da obra, que tem ação regressiva contra o primeiro. 2) (Obitor dictum). Fica, porém, isento de responsabilidade o dono da obra, quando o prejudicado, por
sua
própria culpa, deixa perimir a ação regressiva daquele contra o empreiteiro.Decisão
Recebidos, contra os votos dos Ministros Gonçalves de Oliveira, Cândido Motta Filho e Hahnemann Guimarães.
Data do Julgamento
:
10/06/1963
Data da Publicação
:
DJ 25-07-1963 PP-02317 EMENT VOL-00546-03 PP-00858
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. VICTOR NUNES
Parte(s)
:
EMBARGANTE: VIRGÍNIA DE OLIVEIRA MONTEIRO
ADV. : CYRO DE CARVALHO SANTOS
EMBARGADO : ARMANDO MASCIGRANDE
ADV. : ANTONIO FRITELLI
Referência legislativa
:
Número de páginas: 15.
Alteração:26/11/99, (MLR).
Alteração: 19/05/2015, MRM.
Mostrar discussão