STF RE 496703 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. MORA.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O entendimento firmado no
julgamento do RE 298.616/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, no sentido
de que, não havendo atraso na satisfação do débito, não incidem
juros moratórios entre a data da expedição e a data do efetivo
pagamento do precatório, também se aplica ao período entre a
elaboração da conta e a expedição do precatório.
II - Embargos
de declaração convertidos em agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. MORA.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O entendimento firmado no
julgamento do RE 298.616/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, no sentido
de que, não havendo atraso na satisfação do débito, não incidem
juros moratórios entre a data da expedição e a data do efetivo
pagamento do precatório, também se aplica ao período entre a
elaboração da conta e a expedição do precatório.
II - Embargos
de declaração convertidos em agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no recurso extraordinário em agravo regimental no
recurso extraordinário; vencido, nesta parte, o Ministro Marco
Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Ministro
Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-06 PP-01108
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
EMBTE.(S): JOÃO ISAMU SAIKAWA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): HUMBERTO TSUYOSHI KOHATSU E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - MARIA DA GRAÇA HAHN E OUTRO(A/S)
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