STF RE 496727 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRI
O. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SALÁRIO MÍNIMO. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS OBJETIVOS
. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO OU LEI FEDERAL.
NECESSIDADE
DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENT
O.
Não é cabível o recurso extraordinário, com fundamento na alínea b do inciso I
II do art. 102 da Constituição Republicana, quando não houver declaração de inco
nstitucionalidade de tratado ou lei federal, na forma do art. 97 da Carta Magna.
A moldura fática delineada pela Turma Recursal de origem não pode ser alterada n
a via extraordinária, ante o óbice da Súmula 279 desta colenda Corte.
Ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violado
s (incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal).
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRI
O. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SALÁRIO MÍNIMO. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS OBJETIVOS
. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO OU LEI FEDERAL.
NECESSIDADE
DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENT
O.
Não é cabível o recurso extraordinário, com fundamento na alínea b do inciso I
II do art. 102 da Constituição Republicana, quando não houver declaração de inco
nstitucionalidade de tratado ou lei federal, na forma do art. 97 da Carta Magna.
A moldura fática delineada pela Turma Recursal de origem não pode ser alterada n
a via extraordinária, ante o óbice da Súmula 279 desta colenda Corte.
Ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violado
s (incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal).
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia.
1ª. Turma, 21.06.2007.
Data do Julgamento
:
01/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00073 EMENT VOL-02301-07 PP-01330
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGRAVANTE (S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO(A/S) : NORMA SILVIA QUEIROZ DE PAULA
AGRAVADO (A/S) : JORGE ARTHUR BORGES
ADVOGADO (A/S) : ELZA MARA MACHADO OLIVEIRA E OUTRO (A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00002 "CAPUT" ART-00044 "CAPUT"
ART-00048 ART-00059 INC-00003 ART-00097
ART-00102 INC-00003 LET-B
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008742 ANO-1993
LOAS-1993 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdãos citados: RE 369696 AgR, RE 394668 AgR.
- Decisões monocráticas citadas: RE 422059, RE 432853, RE 433102,
RE 433262, RE 433772, RE 461079, RE 461405.
Número de páginas: 10.
Análise: 10/12/2007, NAL.
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