STF RE 496757 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPI. INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS NÃO TRIBUTADOS
OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS ESCRITURAIS. NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.
AGRAVOS IMPROVIDOS.
I - Impossibilidade de creditamento do IPI
referente a insumos e matérias-primas não tributados ou sujeitos
à alíquota zero. Precedentes do Pleno (RE 353.657/PR, Rel. Min.
Marco Aurélio, e RE 370.682/SC, Rel. para o acórdão o Min. Gilmar
Mendes).
II - Inexistência de violação ao princípio da
não-cumulatividade.
III - A discussão acerca da correção
monetária dos créditos escriturais do IPI possui natureza
infraconstitucional, a cujo exame não se presta o recurso
extraordinário. Precedentes.
IV - Agravos regimentais
improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPI. INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS NÃO TRIBUTADOS
OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS ESCRITURAIS. NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.
AGRAVOS IMPROVIDOS.
I - Impossibilidade de creditamento do IPI
referente a insumos e matérias-primas não tributados ou sujeitos
à alíquota zero. Precedentes do Pleno (RE 353.657/PR, Rel. Min.
Marco Aurélio, e RE 370.682/SC, Rel. para o acórdão o Min. Gilmar
Mendes).
II - Inexistência de violação ao princípio da
não-cumulatividade.
III - A discussão acerca da correção
monetária dos créditos escriturais do IPI possui natureza
infraconstitucional, a cujo exame não se presta o recurso
extraordinário. Precedentes.
IV - Agravos regimentais
improvidos.Decisão
A Turma negou provimento a ambos os agravos regimentais no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia.
1ª Turma, 02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-05 PP-00929
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): OLIVIER E CIA. LTDA
ADV.(A/S): ANGÉLICA SANSON ANDRADE E OUTRO(A/S)
AGTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - SARA RIBEIRO BRAGA FERREIRA
AGDO.(A/S): OS MESMOS
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