STF RE 496893 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Apreensão de mercadorias como forma de coerção ao
pagamento de tributos: impossibilidade.
É da jurisprudência do
Supremo Tribunal que não é dado à Fazenda Pública obstaculizar a
atividade empresarial com a imposição de penalidades no intuito
de receber imposto atrasado (RE 413.782, 17.03.2005, Marco
Aurélio).
2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade para
rever os fatos da causa que devem ser considerados "na versão do
acórdão recorrido". Precedentes.
Ementa
1. Apreensão de mercadorias como forma de coerção ao
pagamento de tributos: impossibilidade.
É da jurisprudência do
Supremo Tribunal que não é dado à Fazenda Pública obstaculizar a
atividade empresarial com a imposição de penalidades no intuito
de receber imposto atrasado (RE 413.782, 17.03.2005, Marco
Aurélio).
2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade para
rever os fatos da causa que devem ser considerados "na versão do
acórdão recorrido". Precedentes.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª.
Turma, 02.03.2007.
Data do Julgamento
:
02/03/2007
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2007 PP-00094 EMENT VOL-02272-27 PP-05550 RDDT n. 142, 2007, p. 196
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S) : PGE-RN - CRISTIANO FEITOSA MENDES
AGDO.(A/S) : JUNIOR ELETROMÓVEIS LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CLÉZIO DE OLIVEIRA FERNANDES
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