STF RE 497170 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PROCESSO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CAPITULAÇÃO DO
FATO. AUTORIDADE POLICIAL. TIPIFICAÇÃO PROVISÓRIA. MINISTÉRIO
PÚBLICO. ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. OFENSA AO ART. 129, I, DA
CF/88. INEXISTÊNCIA.
I - A definição da competência para
julgamento do crime, com base na tipificação provisória conferida
ao fato pela autoridade policial, não enseja supressão das
atribuições funcionais do Parquet.
II - Fica resguardada a
competência do Ministério Público de dar ao fato a capitulação
que achar de direito quando ofertar a denúncia.
III- Se a
denúncia contemplar crimes diversos do relatado pela autoridade
policial, capazes de modificar a competência para o julgamento do
processo, poderá o Ministério Público requerer sejam os autos
remetidos ao juízo competente.
IV - A competência fixada com
base na tipificação realizada pela autoridade policial não ofende
o art. 129, I, da Constituição Federal.
V- Recurso não provido.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CAPITULAÇÃO DO
FATO. AUTORIDADE POLICIAL. TIPIFICAÇÃO PROVISÓRIA. MINISTÉRIO
PÚBLICO. ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. OFENSA AO ART. 129, I, DA
CF/88. INEXISTÊNCIA.
I - A definição da competência para
julgamento do crime, com base na tipificação provisória conferida
ao fato pela autoridade policial, não enseja supressão das
atribuições funcionais do Parquet.
II - Fica resguardada a
competência do Ministério Público de dar ao fato a capitulação
que achar de direito quando ofertar a denúncia.
III- Se a
denúncia contemplar crimes diversos do relatado pela autoridade
policial, capazes de modificar a competência para o julgamento do
processo, poderá o Ministério Público requerer sejam os autos
remetidos ao juízo competente.
IV - A competência fixada com
base na tipificação realizada pela autoridade policial não ofende
o art. 129, I, da Constituição Federal.
V- Recurso não provido.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso extraordinário, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, a
Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.05.2008.
Data do Julgamento
:
13/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-02 PP-00335
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
RECTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO.(A/S): ANGELO COVIZZI NETO
ADV.(A/S): JURANDY PESSUTO E OUTRO(A/S)
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