STF RE 497222 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. VENCIMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
SALÁRIO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DO ABONO PARA EFEITO DE CÁLCULO DE
GRATIFICAÇÕES E OUTRAS VANTAGENS. IMPOSSIBILIDADE.
I - O
Plenário do desta Corte, por maioria, confirmou sua
jurisprudência no sentido de que a incidência de gratificações e
outras vantagens sobre o resultado da soma do vencimento com o
abono - este utilizado para se atingir o salário mínimo -
contraria o art. 7º, IV, da CF, por implicar vinculação nele
vedada.
II - A garantia do salário mínimo, a que se referem os
artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da CF, corresponde ao total da
remuneração percebida pelo servidor e não ao seu
salário-base.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. VENCIMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
SALÁRIO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DO ABONO PARA EFEITO DE CÁLCULO DE
GRATIFICAÇÕES E OUTRAS VANTAGENS. IMPOSSIBILIDADE.
I - O
Plenário do desta Corte, por maioria, confirmou sua
jurisprudência no sentido de que a incidência de gratificações e
outras vantagens sobre o resultado da soma do vencimento com o
abono - este utilizado para se atingir o salário mínimo -
contraria o art. 7º, IV, da CF, por implicar vinculação nele
vedada.
II - A garantia do salário mínimo, a que se referem os
artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da CF, corresponde ao total da
remuneração percebida pelo servidor e não ao seu
salário-base.
III - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros
Marco Aurélio e Menezes Direito. 1ª Turma, 05.05.2009.
Data do Julgamento
:
05/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-07 PP-01520
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ADELE SARAIVA CAMPOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGTE.(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S): PGE-RN - CRISTIANO FEITOSA MENDES
AGDO.(A/S): OS MESMOS
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