STF RE 497270 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.
SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS.
REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1.
Matéria constitucional devidamente suscitada: inocorrência de
preclusão.
2. Inexistência de hierarquia de leis no ordenamento
jurídico brasileiro. Previsão constitucional da Cofins:
possibilidade de regulamentação por lei ordinária.
3.
Inadmissibilidade de modulação de efeitos.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.
SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS.
REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1.
Matéria constitucional devidamente suscitada: inocorrência de
preclusão.
2. Inexistência de hierarquia de leis no ordenamento
jurídico brasileiro. Previsão constitucional da Cofins:
possibilidade de regulamentação por lei ordinária.
3.
Inadmissibilidade de modulação de efeitos.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª Turma, 30.09.2008.
Data do Julgamento
:
30/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-08 PP-01507
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): HOSPITAL SÃO MATEUS S/C LTDA
ADV.(A/S): MANUEL LUÍS DA ROCHA NETO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - CLAUDIA APARECIDA DE SOUZA TRINDADE
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