STF RE 497370 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - APOSENTADORIA ESPONTÂNEA -
EXTINÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO - CONSEQÜÊNCIA QUE
NÃO RESULTA, NECESSARIAMENTE, DA OUTORGA DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO EM QUESTÃO - MAGISTÉRIO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO, PARA EFEITO DE CONCLUSÃO DO JULGAMENTO - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO.
- A aposentadoria espontânea, por si só, não
causa, necessariamente, a extinção do contrato individual de
trabalho, pois, havendo continuidade em sua execução, inexiste
ruptura do vínculo laboral, tornando-se impróprio, desse modo,
falar-se em readmissão, apenas suscetível de reconhecimento, se o
trabalhador aposentado houver encerrado, em caráter definitivo, a
precedente relação de trabalho e iniciado outra, na empresa, em
momento posterior ao da concessão do benefício previdenciário em
referência. Precedentes.
- Afastada a premissa de ocorrência,
no caso, de extinção do contrato individual de trabalho, cabe, à
Justiça do Trabalho (TST), concluir o julgamento da causa, sob
pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - APOSENTADORIA ESPONTÂNEA -
EXTINÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO - CONSEQÜÊNCIA QUE
NÃO RESULTA, NECESSARIAMENTE, DA OUTORGA DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO EM QUESTÃO - MAGISTÉRIO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO, PARA EFEITO DE CONCLUSÃO DO JULGAMENTO - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO.
- A aposentadoria espontânea, por si só, não
causa, necessariamente, a extinção do contrato individual de
trabalho, pois, havendo continuidade em sua execução, inexiste
ruptura do vínculo laboral, tornando-se impróprio, desse modo,
falar-se em readmissão, apenas suscetível de reconhecimento, se o
trabalhador aposentado houver encerrado, em caráter definitivo, a
precedente relação de trabalho e iniciado outra, na empresa, em
momento posterior ao da concessão do benefício previdenciário em
referência. Precedentes.
- Afastada a premissa de ocorrência,
no caso, de extinção do contrato individual de trabalho, cabe, à
Justiça do Trabalho (TST), concluir o julgamento da causa, sob
pena de indevida supressão de instância. Precedentes.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu
dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também
por unanimidade, negou provimento, nos termos do
voto do Relator. 2ª Turma, 13.11.2007.
Data do Julgamento
:
13/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00097 EMENT VOL-02302-04 PP-00792
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): LUIZ GONZAGA RODRIGUES
ADV.(A/S): CRISTIANE DE MOURA DIBE E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADV.(A/S): SAMUEL PEREIRA DE LIMA JUNIOR E OUTRO(A/S)
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