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Jurisprudência


STF RE 49770 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Transcrição. Enquanto não anulado o registro por ação adequada, reputa-se que a propriedade pertence áquele que o cartório de Imóveis declara proprietário. (Código Civil, art. 530). Melhora de figura a posição do proprietário, onde se verifica que possui o imóvel há longos anos, mais de trinta, sem ter sofrido turbação computável. (Mesmo Código e art., inciso III).
Decisão
A turma, por unanimidade, conheceu e deu provimento aos três recursos.

Data do Julgamento : 31/07/1962
Data da Publicação : DJ 18-10-1962 PP-03055 EMENT VOL-00518-12 PP-04749 RTJ VOL-00023-01 PP-00410 ADJ 16-11-1962 PP-00735
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CUNHA MELLO
Parte(s) : RECORRENTES: 1°S) ESPÓLIO DE FRANCISCO ANTONIO GOUVEIA E OUTROS 2°S) JOÃO KUHN E SUA MULHER 3ª) STELA BRESSER MONTEIRO DE BARROS RECORRIDOS : FRANCISCO DE PAULA VICENTE DE AZEVEDO E SUA MULHER
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