STF RE 49770 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Transcrição. Enquanto não anulado o registro por ação adequada, reputa-se que a propriedade pertence áquele que o cartório de Imóveis declara proprietário. (Código Civil, art. 530). Melhora de figura a posição do proprietário, onde se verifica que
possui o imóvel há longos anos, mais de trinta, sem ter sofrido turbação computável. (Mesmo Código e art., inciso III).
Ementa
Transcrição. Enquanto não anulado o registro por ação adequada, reputa-se que a propriedade pertence áquele que o cartório de Imóveis declara proprietário. (Código Civil, art. 530). Melhora de figura a posição do proprietário, onde se verifica que
possui o imóvel há longos anos, mais de trinta, sem ter sofrido turbação computável. (Mesmo Código e art., inciso III).Decisão
A turma, por unanimidade, conheceu e deu provimento aos três recursos.
Data do Julgamento
:
31/07/1962
Data da Publicação
:
DJ 18-10-1962 PP-03055 EMENT VOL-00518-12 PP-04749 RTJ VOL-00023-01 PP-00410 ADJ 16-11-1962 PP-00735
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CUNHA MELLO
Parte(s)
:
RECORRENTES: 1°S) ESPÓLIO DE FRANCISCO ANTONIO GOUVEIA E OUTROS
2°S) JOÃO KUHN E SUA MULHER
3ª) STELA BRESSER MONTEIRO DE BARROS
RECORRIDOS : FRANCISCO DE PAULA VICENTE DE AZEVEDO E SUA MULHER
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