STF RE 497850 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Bem de família: impenhorabilidade legal (L. 8.009/90):
aplicação à dívida constituída antes da vigência da L. 8.009/90,
sem ofensa de direito adquirido ou ato jurídico perfeito:
precedente (RE 136.753, 13.02.97, Pertence, DJ 25.04.97).
1. A
norma que torna impenhorável determinado bem desconstitui a
penhora anteriormente efetivada, sem ofensa de ato jurídico
perfeito ou de direito adquirido do credor.
2. Se
desconstitui as penhoras efetivadas antes da sua vigência, com
maior razão a lei que institui nova hipótese de impenhorabilidade
incide sobre a que se pretenda realizar sob a sua vigência,
independentemente da data do negócio subjacente ao crédito
exeqüendo.
II. Recurso extraordinário: descabimento: a
caracterização ou não do imóvel como bem de família é questão de
fato, decidida pelas instâncias de mérito à luz da prova, a cujo
reexame não se presta o RE: incidência da Súmula 279.
III.
Alegações improcedentes de negativa de prestação jurisdicional e
inexistência de motivação do acórdão recorrido.
Ementa
I. Bem de família: impenhorabilidade legal (L. 8.009/90):
aplicação à dívida constituída antes da vigência da L. 8.009/90,
sem ofensa de direito adquirido ou ato jurídico perfeito:
precedente (RE 136.753, 13.02.97, Pertence, DJ 25.04.97).
1. A
norma que torna impenhorável determinado bem desconstitui a
penhora anteriormente efetivada, sem ofensa de ato jurídico
perfeito ou de direito adquirido do credor.
2. Se
desconstitui as penhoras efetivadas antes da sua vigência, com
maior razão a lei que institui nova hipótese de impenhorabilidade
incide sobre a que se pretenda realizar sob a sua vigência,
independentemente da data do negócio subjacente ao crédito
exeqüendo.
II. Recurso extraordinário: descabimento: a
caracterização ou não do imóvel como bem de família é questão de
fato, decidida pelas instâncias de mérito à luz da prova, a cujo
reexame não se presta o RE: incidência da Súmula 279.
III.
Alegações improcedentes de negativa de prestação jurisdicional e
inexistência de motivação do acórdão recorrido.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto
do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 26.04.2007.
Data do Julgamento
:
26/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00084 EMENT VOL-02276-26 PP-05357 RJSP v. 55, n. 357, 2007, p. 141-143 RJSP v. 55, n. 355, 2007, p. 135-137 RJP v. 3, n. 16, 2007, p. 116-119 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 284-287
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE.(S) : SONIA APARECIDA FOSSA CAMARGO
ADV.(A/S) : MÁRCIA CECÍLIA MUNIS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : MADLENE MÁRCIA DE MENDONÇA
ADV.(A/S) : PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
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