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Jurisprudência


STF RE 498261 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI. ART. 129, I, CF. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceram a incompetência recursal daquela Corte, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal do sistema dos juizados especiais federais. 2. Art. 129, I, da Constituição, atribui ao Ministério Público, com exclusividade, a função de promover a ação penal pública (incondicionada ou condicionada à representação ou requisição) e, para tanto, é necessária a formação da opinio delicti. 3. Ainda que haja indicação, por parte da autoridade policial, de dispositivos legais, apenas o órgão de atuação do Ministério Público detém a opinio delicti a partir da qual é possível, ou não, instrumentalizar a persecução criminal. 4. Possibilidade de os fatos sob investigação serem capitulados nos arts. 40 e 48, da Lei n° 9.605/98, a caracterizar a competência do juízo da vara federal especializada em matéria penal, e não a competência dos juizados especiais criminais. 5. Tal conclusão somente poderá ser alcançada após a formação da opinio delicti pelo Ministério Público, não podendo o órgão do Poder Judiciário federal assumir atribuição que não lhe pertence constitucionalmente. 6. Recurso extraordinário provido.
Decisão
A Turma, a unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 17.06.2008.

Data do Julgamento : 17/06/2008
Data da Publicação : DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-07 PP-01318
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : RECTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECDO.(A/S): OSCAR MELCHIOR FACIO ADV.(A/S): GISELE ABINAGEM FACIO MATOS
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