STF RE 498261 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI. ART. 129, I,
CF. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Recurso
extraordinário interposto contra acórdãos do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região que reconheceram a incompetência recursal
daquela Corte, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal
do sistema dos juizados especiais federais.
2. Art. 129, I, da
Constituição, atribui ao Ministério Público, com exclusividade, a
função de promover a ação penal pública (incondicionada ou
condicionada à representação ou requisição) e, para tanto, é
necessária a formação da opinio delicti.
3. Ainda que haja
indicação, por parte da autoridade policial, de dispositivos
legais, apenas o órgão de atuação do Ministério Público detém a
opinio delicti a partir da qual é possível, ou não,
instrumentalizar a persecução criminal.
4. Possibilidade de os
fatos sob investigação serem capitulados nos arts. 40 e 48, da
Lei n° 9.605/98, a caracterizar a competência do juízo da vara
federal especializada em matéria penal, e não a competência dos
juizados especiais criminais.
5. Tal conclusão somente poderá
ser alcançada após a formação da opinio delicti pelo Ministério
Público, não podendo o órgão do Poder Judiciário federal assumir
atribuição que não lhe pertence constitucionalmente.
6. Recurso
extraordinário provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI. ART. 129, I,
CF. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Recurso
extraordinário interposto contra acórdãos do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região que reconheceram a incompetência recursal
daquela Corte, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal
do sistema dos juizados especiais federais.
2. Art. 129, I, da
Constituição, atribui ao Ministério Público, com exclusividade, a
função de promover a ação penal pública (incondicionada ou
condicionada à representação ou requisição) e, para tanto, é
necessária a formação da opinio delicti.
3. Ainda que haja
indicação, por parte da autoridade policial, de dispositivos
legais, apenas o órgão de atuação do Ministério Público detém a
opinio delicti a partir da qual é possível, ou não,
instrumentalizar a persecução criminal.
4. Possibilidade de os
fatos sob investigação serem capitulados nos arts. 40 e 48, da
Lei n° 9.605/98, a caracterizar a competência do juízo da vara
federal especializada em matéria penal, e não a competência dos
juizados especiais criminais.
5. Tal conclusão somente poderá
ser alcançada após a formação da opinio delicti pelo Ministério
Público, não podendo o órgão do Poder Judiciário federal assumir
atribuição que não lhe pertence constitucionalmente.
6. Recurso
extraordinário provido.Decisão
A Turma, a unanimidade, deu provimento ao recurso
extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim
Barbosa e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 17.06.2008.
Data do Julgamento
:
17/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-07 PP-01318
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO.(A/S): OSCAR MELCHIOR FACIO
ADV.(A/S): GISELE ABINAGEM FACIO MATOS
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