STF RE 498268 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I - Execução penal: regime de cumprimento de pena: RE:
descabimento: é questão de direito ordinário saber se a fixação
do regime integralmente fechado na sentença faz ou não coisa
julgada material oponível ao juízo da execução: incidência,
mutatis mutandis, da Súmula 636.
II - Crime hediondo:
regime de cumprimento de pena: incidência da Súmula 698 ("Não se
estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de
progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de
tortura").
III - Crime hediondo: regime de cumprimento de
pena: progressão.
Ao julgar o HC 82.959, Pl., 23.2.06, Marco
Aurélio, Inf. 418, o Supremo Tribunal declarou, incidentemente, a
inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da L. 8.072/90 - que
determina o regime integralmente fechado para o cumprimento de
pena imposta ao condenado pela prática de crime hediondo - por
violação da garantia constitucional da individualização da pena
(CF., art. 5º, LXVI).
IV - Habeas-corpus: deferimento da ordem,
de ofício, para afastar o óbice do regime fechado imposto,
cabendo ao Juízo das Execuções analisar a eventual presença dos
demais requisitos da progressão.
Ementa
I - Execução penal: regime de cumprimento de pena: RE:
descabimento: é questão de direito ordinário saber se a fixação
do regime integralmente fechado na sentença faz ou não coisa
julgada material oponível ao juízo da execução: incidência,
mutatis mutandis, da Súmula 636.
II - Crime hediondo:
regime de cumprimento de pena: incidência da Súmula 698 ("Não se
estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de
progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de
tortura").
III - Crime hediondo: regime de cumprimento de
pena: progressão.
Ao julgar o HC 82.959, Pl., 23.2.06, Marco
Aurélio, Inf. 418, o Supremo Tribunal declarou, incidentemente, a
inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da L. 8.072/90 - que
determina o regime integralmente fechado para o cumprimento de
pena imposta ao condenado pela prática de crime hediondo - por
violação da garantia constitucional da individualização da pena
(CF., art. 5º, LXVI).
IV - Habeas-corpus: deferimento da ordem,
de ofício, para afastar o óbice do regime fechado imposto,
cabendo ao Juízo das Execuções analisar a eventual presença dos
demais requisitos da progressão.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Concedeu, porém, habeas
corpus, de ofício, para afastar o óbice do regime fechado imposto,
cabendo ao Juízo das Execuções, como entender de direito, analisar a
eventual presença dos demais requisitos da progressão, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 13.02.2007.
Data do Julgamento
:
13/02/2007
Data da Publicação
:
DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00069 EMENT VOL-02273-18 PP-03812
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE.(S) : JOSÉ FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
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