STF RE 49846 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Segundo recurso (da Mitra), conhecido e desprovido: o comisso só se decreta mediante sentença e, enquanto não se move senhorio para obtê-la, pode o foreiro utilmente purgar a mora. Primeiro recurso (do enfiteuta), conhecido e provido em têrmos: a ação
consignatória é idônea para postulação e obtenção do resgate de que trata o art. 693 do C.C.
Ementa
Segundo recurso (da Mitra), conhecido e desprovido: o comisso só se decreta mediante sentença e, enquanto não se move senhorio para obtê-la, pode o foreiro utilmente purgar a mora. Primeiro recurso (do enfiteuta), conhecido e provido em têrmos: a ação
consignatória é idônea para postulação e obtenção do resgate de que trata o art. 693 do C.C.Decisão
A turma, unânime, conheceu de ambos os recursos, e deu, em parte, provimento ao primeiro e negando ao segundo.
Data do Julgamento
:
04/06/1963
Data da Publicação
:
DJ 25-07-1963 PP-02317 EMENT VOL-00546-03 PP-00882 ADJ 22-08-1963 PP-00752 RTJ VOL-00029-01 PP-00395
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ANTONIO MARTINS VILAS BOAS
Parte(s)
:
RECORRENTES: 1°) HORACIO GILBERTO CORTINHAS
ADV.: MONOEL GOMEZ
2°) MITRA ARQUIEPISCOPAL DO RIO DE JANEIRO
ADV.: PAULO EMILIO DE OLIVEIRA CRUZ
RECORRIDOS : OS MESMOS