STF RE 49857 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nome comercial. Ação anulatória do respectivo registro. Procedência. Recurso extraordinário inserto na alínea a do permissivo
constitucional, restrito ao tema da prescrição. Regulando a matéria, o Código da Propriedade Industrial (art. 156, § 1º), não é mais possível invocar o disposto no art. 10 da Lei 1.236, de 1904, que memorável julgado desta Côrte Suprema declarou
aplicável apenas à nulidade do registro de marca industrial ou comercial. Não havendo questão federal a solver, não há conhecimento do recurso, principalmente nos termos em que foi admitido.
Ementa
Nome comercial. Ação anulatória do respectivo registro. Procedência. Recurso extraordinário inserto na alínea a do permissivo
constitucional, restrito ao tema da prescrição. Regulando a matéria, o Código da Propriedade Industrial (art. 156, § 1º), não é mais possível invocar o disposto no art. 10 da Lei 1.236, de 1904, que memorável julgado desta Côrte Suprema declarou
aplicável apenas à nulidade do registro de marca industrial ou comercial. Não havendo questão federal a solver, não há conhecimento do recurso, principalmente nos termos em que foi admitido.Decisão
Não conheceram, por acôrdo de votos.
Data do Julgamento
:
04/05/1962
Data da Publicação
:
DJ 24-05-1962 PP-01120 EMENT VOL-00500-02 PP-01054
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ANTONIO VILLAS BOAS
Parte(s)
:
RECORRENTE: VIBROBRÁS S/A. - FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
RECORRIDA: INDUSTRIAS REUNIDAS VIDROBRÁS LTDA
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