STF RE 499020 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VIA E-MAIL.
INTEMPESTIVIDADE. ORIGINAL APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL (LEI
9.800/1999, ART. 2º). PRAZO CONTÍNUO E IMPRORROGÁVEL.
Não merece
prosperar o presente agravo regimental, porquanto intempestivo.
Embora a petição recursal tenha sido transmitida, via e-mail,
dentro do prazo para interposição do recurso, o respectivo
original foi apresentado à Corte somente depois de decorrido o
prazo legal.
É de se ressaltar que o início do prazo adicional é
improrrogável e contínuo ao término do prazo para a interposição
do recurso.
Agravo não conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VIA E-MAIL.
INTEMPESTIVIDADE. ORIGINAL APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL (LEI
9.800/1999, ART. 2º). PRAZO CONTÍNUO E IMPRORROGÁVEL.
Não merece
prosperar o presente agravo regimental, porquanto intempestivo.
Embora a petição recursal tenha sido transmitida, via e-mail,
dentro do prazo para interposição do recurso, o respectivo
original foi apresentado à Corte somente depois de decorrido o
prazo legal.
É de se ressaltar que o início do prazo adicional é
improrrogável e contínuo ao término do prazo para a interposição
do recurso.
Agravo não conhecido.Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu do recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma,
18.12.2007.
Data do Julgamento
:
18/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-04 PP-00689
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): JANDIRA MIRANDA AYRES
ADV.(A/S): JURANDIR PEREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): FREDERICO BERNARDINO
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-009800 ANO-1999
ART-00002
LEI ORDINÁRIA
Observação
:
- Acórdãos citados: AI 394934 AgR-ED-AgR, AI 544588 ED-AgR.
Número de páginas: 5.
Análise: 07/03/2008, RHP.