STF RE 499944 AgR-ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. COFINS. LEI 9.718/98.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL.
Esta Turma, no julgamento do RE 422.005-ED
(rel. min. Ellen Gracie, DJ de 20.04.2006) entendeu que eventuais
controvérsias na aplicação dos institutos da compensação e da
prescrição devem ser resolvidos nas instâncias ordinárias ou em
sede administrativa.
Embargos de declaração acolhidos para
suprir a omissão apontada, mantendo-se, contudo, a conclusão do
acórdão embargado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. COFINS. LEI 9.718/98.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL.
Esta Turma, no julgamento do RE 422.005-ED
(rel. min. Ellen Gracie, DJ de 20.04.2006) entendeu que eventuais
controvérsias na aplicação dos institutos da compensação e da
prescrição devem ser resolvidos nas instâncias ordinárias ou em
sede administrativa.
Embargos de declaração acolhidos para
suprir a omissão apontada, mantendo-se, contudo, a conclusão do
acórdão embargado.Decisão
A Turma, à unanimidade, acolheu os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª
Turma, 28.10.2008.
Data do Julgamento
:
28/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-12 PP-02571
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ENTERPRISES - IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS
E HOSPITALARES LTDA
ADV.(A/S): ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - JOÃO BATISTA DE FIGUEIREDO
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