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Jurisprudência


STF RE 499944 AgR-ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. COFINS. LEI 9.718/98. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Esta Turma, no julgamento do RE 422.005-ED (rel. min. Ellen Gracie, DJ de 20.04.2006) entendeu que eventuais controvérsias na aplicação dos institutos da compensação e da prescrição devem ser resolvidos nas instâncias ordinárias ou em sede administrativa. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão apontada, mantendo-se, contudo, a conclusão do acórdão embargado.
Decisão
A Turma, à unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 28.10.2008.

Data do Julgamento : 28/10/2008
Data da Publicação : DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-12 PP-02571
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : EMBTE.(S): ENTERPRISES - IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA ADV.(A/S): ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): PFN - JOÃO BATISTA DE FIGUEIREDO
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