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Jurisprudência


STF RE 500010 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO TOTAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. 1. Ambas as Turmas deste Tribunal firmaram entendimento segundo o qual "a pretensão de reflexos do referido abono no cálculo de vantagens implicaria vinculação constitucionalmente vedada" [RE n. 439.360-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 2.9.05 e RE n. 436.368-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 3.3.06]. 2. Quanto aos honorários sucumbenciais, esta Corte já decidiu que "a questão suscitada há de ser resolvida na execução do julgado, quando se discutirá se a ausência da condenação, base de cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não inexeqüível" [RE n. 255.044- AgR, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 4.8.00]. 3. Nego provimento aos agravos regimentais.
Decisão
Negado provimento a ambos os agravos. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 27.02.2007.

Data do Julgamento : 27/02/2007
Data da Publicação : DJ 13-04-2007 PP-00116 EMENT VOL-02271-15 PP-03100
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : AGTE.(S) : ANA MARIA FELINTO DA SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S) : PGE-RN - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : OS MESMOS
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação : - Acórdãos citados: RE 255044 AgR, RE 436368 AgR, RE 439360 AgR. Número de páginas: 7. Análise: 19/04/2007, CRE.
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