STF RE 500171 / GO - GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTABELECIMENTO OFICIAL.
COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA. INADMISSIBILIDADE. EXAÇÃO JULGADA
INCONSTITUCIONAL.
I - A cobrança de matrícula como requisito
para que o estudante possa cursar universidade federal viola o
art. 206, IV, da Constituição.
II - Embora configure ato
burocrático, a matrícula constitui formalidade essencial para que
o aluno tenha acesso à educação superior.
III - As disposições
normativas que integram a Seção I, do Capítulo III, do Título
VIII, da Carta Magna devem ser interpretadas à dos princípios
explicitados no art. 205, que configuram o núcleo axiológico que
norteia o sistema de ensino brasileiro.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTABELECIMENTO OFICIAL.
COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA. INADMISSIBILIDADE. EXAÇÃO JULGADA
INCONSTITUCIONAL.
I - A cobrança de matrícula como requisito
para que o estudante possa cursar universidade federal viola o
art. 206, IV, da Constituição.
II - Embora configure ato
burocrático, a matrícula constitui formalidade essencial para que
o aluno tenha acesso à educação superior.
III - As disposições
normativas que integram a Seção I, do Capítulo III, do Título
VIII, da Carta Magna devem ser interpretadas à dos princípios
explicitados no art. 205, que configuram o núcleo axiológico que
norteia o sistema de ensino brasileiro.Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do relator,
negou provimento ao recurso, vencidos a Senhora Ministra Cármen
Lúcia, os Senhores Ministros Eros Grau, Celso de Mello e o
Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário,
13.08.2008.
Data do Julgamento
:
13/08/2008
Data da Publicação
:
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-05 PP-01014 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 174-198
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
RECTE.(S): UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFGO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S): MARCOS ALVES LOPES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): FERNANDO AUGUSTO SENA RODRIGUES
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