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Jurisprudência


STF RE 500171 / GO - GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTABELECIMENTO OFICIAL. COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA. INADMISSIBILIDADE. EXAÇÃO JULGADA INCONSTITUCIONAL. I - A cobrança de matrícula como requisito para que o estudante possa cursar universidade federal viola o art. 206, IV, da Constituição. II - Embora configure ato burocrático, a matrícula constitui formalidade essencial para que o aluno tenha acesso à educação superior. III - As disposições normativas que integram a Seção I, do Capítulo III, do Título VIII, da Carta Magna devem ser interpretadas à dos princípios explicitados no art. 205, que configuram o núcleo axiológico que norteia o sistema de ensino brasileiro.
Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso, vencidos a Senhora Ministra Cármen Lúcia, os Senhores Ministros Eros Grau, Celso de Mello e o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 13.08.2008.

Data do Julgamento : 13/08/2008
Data da Publicação : REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-05 PP-01014 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 174-198
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : RECTE.(S): UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFGO ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S): MARCOS ALVES LOPES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): FERNANDO AUGUSTO SENA RODRIGUES
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