STF RE 500417 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Matéria
prequestionada. 3. Violação aos princípios da ampla defesa, do
contraditório e do devido processo legal. Em regra, ofensa
reflexa à Constituição Federal. Precedentes. 4. Revisão de
cláusula contratual. Ofensa reflexa. Precedente. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Matéria
prequestionada. 3. Violação aos princípios da ampla defesa, do
contraditório e do devido processo legal. Em regra, ofensa
reflexa à Constituição Federal. Precedentes. 4. Revisão de
cláusula contratual. Ofensa reflexa. Precedente. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 04.03.2008.
Data do Julgamento
:
04/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-08 PP-01528
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S): VIAÇÃO SÃO GERALDO LTDA E OUTRO
ADV.(A/S): ERICO BOMFIM DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A
- BHTRANS
ADV.(A/S): GERALDO LUÍS SPAGNO GUIMARÃES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOSÉ GUILHERME VILELA
AGDO.(A/S): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS
GERAIS - DER/MG
ADV.(A/S): WALTER DO CARMO BARLETTA
AGDO.(A/S): ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S): ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - ROBSON LUCAS DA SILVA
AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADV.(A/S): MARIA DE FATIMA MESQUITA DE ARAUJO
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