STF RE 500836 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO EM URV. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR
SOBRE SISTEMA MONETÁRIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE.
I
- A norma editada pela União Federal a respeito da conversão de
vencimentos em unidades reais de valor (URV´s) é de aplicação
compulsória pelos Estados, ou seja, independe de lei local, por
se inserir em competência privativa da União para legislar sobre
o sistema monetário. Precedentes.
II - O entendimento firmado na
ADI 1.797/PE foi superado quando do julgamento da ADI 2.323-MC/DF,
Rel. Min. Ilmar Galvão, pois não se trata de reajuste ou aumento
de vencimentos, sendo, portanto, incabível a limitação
temporal.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO EM URV. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR
SOBRE SISTEMA MONETÁRIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE.
I
- A norma editada pela União Federal a respeito da conversão de
vencimentos em unidades reais de valor (URV´s) é de aplicação
compulsória pelos Estados, ou seja, independe de lei local, por
se inserir em competência privativa da União para legislar sobre
o sistema monetário. Precedentes.
II - O entendimento firmado na
ADI 1.797/PE foi superado quando do julgamento da ADI 2.323-MC/DF,
Rel. Min. Ilmar Galvão, pois não se trata de reajuste ou aumento
de vencimentos, sendo, portanto, incabível a limitação
temporal.
III - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
25.06.2007.
Data do Julgamento
:
25/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00044 EMENT VOL-02284-04 PP-00634
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S) : PGE-RN - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CÉLIA DANTAS FERNANDES SILVA
ADV.(A/S) : LIANA MAIA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
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