STF RE 501054 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Exaurimento. Instâncias ordinárias. Súmula 281. Decisão agravada.
Reconsideração. Provado o exaurimento das instâncias ordinárias,
deve ser apreciado o recurso.
2. RECURSO. Extraordinário.
Admissibilidade. Servidor público. Revisão geral e anual de
vencimentos. Iniciativa da vontade política do Presidente da
República e das conveniências subjetivas de sua avaliação.
Indenização fundada na responsabilidade civil. Direito não
reconhecido. Jurisprudência assentada. Decisão reconsiderada.
Agravo regimental provido. Não cabe indenização para recomposição
de perda inflacionária dos vencimentos dos servidores públicos.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Exaurimento. Instâncias ordinárias. Súmula 281. Decisão agravada.
Reconsideração. Provado o exaurimento das instâncias ordinárias,
deve ser apreciado o recurso.
2. RECURSO. Extraordinário.
Admissibilidade. Servidor público. Revisão geral e anual de
vencimentos. Iniciativa da vontade política do Presidente da
República e das conveniências subjetivas de sua avaliação.
Indenização fundada na responsabilidade civil. Direito não
reconhecido. Jurisprudência assentada. Decisão reconsiderada.
Agravo regimental provido. Não cabe indenização para recomposição
de perda inflacionária dos vencimentos dos servidores públicos.Decisão
A Turma, por votação unânime, deu provimento ao recurso de agravo, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 10.10.2006.
Data do Julgamento
:
10/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 06-11-2006 PP-00047 EMENT VOL-02254-06 PP-01086
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : JORGE LUIZ ZIMMERMANN
ADV.(A/S) : IRINEU DE FREITAS
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