STF RE 501480 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEDIDA PROVISÓRIA
2.180-35/2001.
1. Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que
disciplina a fixação de honorários advocatícios devidos pela
Fazenda Pública em execução de sentença. Constitucionalidade
declarada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, com
interpretação conforme de modo a reduzir-lhe a aplicação à
hipótese de execução por quantia certa, excluídos os casos de
pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno
valor.
2. Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEDIDA PROVISÓRIA
2.180-35/2001.
1. Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que
disciplina a fixação de honorários advocatícios devidos pela
Fazenda Pública em execução de sentença. Constitucionalidade
declarada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, com
interpretação conforme de modo a reduzir-lhe a aplicação à
hipótese de execução por quantia certa, excluídos os casos de
pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno
valor.
2. Agravo regimental não provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 03.04.2007.
Data do Julgamento
:
03/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00101 EMENT VOL-02275-16 PP-03242
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FERNANDO ALBERTO LUZ E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS
ADV.(A/S) : ANDRÉA BUENO MAGNANI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : SOLANGE DIAS CAMPOS PREUSSLER
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