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Jurisprudência


STF RE 502025 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO. Extraordinário. Repercussão geral do tema. Reconhecimento pelo Plenário. Recurso interposto contra acórdão publicado antes de 3.5.2007. Irrelevância. Devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Precedentes (AI nº 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, e RE n° 540.410-QO/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, j. em 20.8.2008). Aplica-se o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3.5.2007.
Decisão
A Turma, por votação unânime, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma, 02.09.2008.

Data do Julgamento : 02/09/2008
Data da Publicação : DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-06 PP-01250
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : RECTE.(S): SAMAE - SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO ADV.(A/S): MARCO AURÉLIO POFFO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S): COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE ENERGIA EMERGENCIAL - CBEE ADV.(A/S): EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RAMIRES E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S): CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC ADV.(A/S): DÉCIO MORITZ E OUTRO(A/S)