STF RE 502271 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA
EM MATÉRIA PENAL. QUESTAO DE FUNDO JÁ PACIFICADA
IMPROVIMENTO.
1. Agravo regimental contra decisão que deu
provimento a recurso extraordinário, cassando sentença concessiva
de mandado de segurança.
2. O Ministério Público estadual
apontou a violação ao princípio da legalidade e ao disposto no
art. 195, III, da Magna Carta.
3. Houve violação ao disposto no
art. 195, inciso III, da Constituição da República, matéria
especificamente impugnada quando dos embargos de declaração
interpostos pelo MPF. Não se cuida de ofensa oblíqua ou reflexa à
norma constitucional, mas afronta direta.
4. Não cabe acolher a
arguição de intempestividade do recurso extraordinário. Não cabe
revolver a questão da tempestividade (ou não) dos embargos de
declaração, matéria decidida pela Turma Recursal, sem qualquer
insurreição por parte do ora agravante.
5. Esta Corte já teve
oportunidade de apreciar a questão de fundo, concluindo no mesmo
sentido da ausência de possibilidade de exploração de máquinas de
"caça-níqueis" (ADI 3.060/GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno,
DJ 01.06.2007).
6. Agravo regimental improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA
EM MATÉRIA PENAL. QUESTAO DE FUNDO JÁ PACIFICADA
IMPROVIMENTO.
1. Agravo regimental contra decisão que deu
provimento a recurso extraordinário, cassando sentença concessiva
de mandado de segurança.
2. O Ministério Público estadual
apontou a violação ao princípio da legalidade e ao disposto no
art. 195, III, da Magna Carta.
3. Houve violação ao disposto no
art. 195, inciso III, da Constituição da República, matéria
especificamente impugnada quando dos embargos de declaração
interpostos pelo MPF. Não se cuida de ofensa oblíqua ou reflexa à
norma constitucional, mas afronta direta.
4. Não cabe acolher a
arguição de intempestividade do recurso extraordinário. Não cabe
revolver a questão da tempestividade (ou não) dos embargos de
declaração, matéria decidida pela Turma Recursal, sem qualquer
insurreição por parte do ora agravante.
5. Esta Corte já teve
oportunidade de apreciar a questão de fundo, concluindo no mesmo
sentido da ausência de possibilidade de exploração de máquinas de
"caça-níqueis" (ADI 3.060/GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno,
DJ 01.06.2007).
6. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau.
2ª Turma, 10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-06 PP-01192
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): JOSÉ CESAR DE LIMA PASSOS ME
ADV.(A/S): PAULO CESAR SGARBOSSA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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