STF RE 502291 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR. CARGO DIVERSO DAQUELE PARA O
QUAL FOI APROVADO. AFRONTA AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CB/88.
NORMA DE DIREITO LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A Constituição do Brasil não admite o
enquadramento, sem concurso público, de servidor em cargo diverso
daquele que é titular, sob pena de ofensa do disposto no artigo
37, inciso II, da Constituição de 1988. Precedentes do
STF.
2. Para divergir do acórdão proferido pelo Tribunal de
origem é imprescindível a análise das normas locais
disciplinadoras da matéria e o revolvimento das provas coligidas
aos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 279 e 280 deste
Tribunal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR. CARGO DIVERSO DAQUELE PARA O
QUAL FOI APROVADO. AFRONTA AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CB/88.
NORMA DE DIREITO LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A Constituição do Brasil não admite o
enquadramento, sem concurso público, de servidor em cargo diverso
daquele que é titular, sob pena de ofensa do disposto no artigo
37, inciso II, da Constituição de 1988. Precedentes do
STF.
2. Para divergir do acórdão proferido pelo Tribunal de
origem é imprescindível a análise das normas locais
disciplinadoras da matéria e o revolvimento das provas coligidas
aos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 279 e 280 deste
Tribunal.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 03.06.2008.
Data do Julgamento
:
03/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-06 PP-01202
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): ELITA SANT'ANA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ILANA KÁTIA VIEIRA CAMPOS MENDES
AGDO.(A/S): ESTADO DA BAHIA
ADV.(A/S): PGE-BA - CÂNDICE LUDWING ROMANO
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