STF RE 502901 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO.
JUROS DE MORA. PAGAMENTO EM DESACORDO COM ARTIGO 100, § 1º, DA
CB/88. INCIDÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou o
entendimento no sentido de que não são devidos os juros
moratórios no período entre a data de expedição do precatório e a
do efetivo pagamento, se realizado no prazo estipulado
constitucionalmente. Precedentes.
2. No caso dos autos o
pagamento se deu após o prazo constitucional. Findo o prazo
constitucional para a liquidação do precatório, os juros de mora
voltam a correr. Precedente.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO.
JUROS DE MORA. PAGAMENTO EM DESACORDO COM ARTIGO 100, § 1º, DA
CB/88. INCIDÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou o
entendimento no sentido de que não são devidos os juros
moratórios no período entre a data de expedição do precatório e a
do efetivo pagamento, se realizado no prazo estipulado
constitucionalmente. Precedentes.
2. No caso dos autos o
pagamento se deu após o prazo constitucional. Findo o prazo
constitucional para a liquidação do precatório, os juros de mora
voltam a correr. Precedente.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 24.06.2008.
Data do Julgamento
:
24/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-06 PP-01131
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S): ADAIRTO GONÇALVES DOS ANJOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MARCELO AROEIRA BRAGA E OUTRO(A/S)
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