STF RE 502915 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Competência: Justiça Estadual: processo por crime contra a
ordem econômica previsto no art. 1º da L. 8.176/91 (venda de
combustível adulterado); inexistência de lesão à atividade de
fiscalização atribuída à Agência Nacional do Petróleo - ANP e,
portanto, ausente interesse direto e específico da União: não
incidência do art. 109, IV, da CF.
1. Regra geral os crimes
contra a ordem econômica são da competência da Justiça comum, e,
no caso, como a L. 8.176/91 não especifica a competência para o
processo e julgamento do fato que o recorrido supostamente teria
praticado, não há se cogitar de incidência do art. 109, VI, da
CF.
2. De outro lado, os crimes contra o sistema financeiro e
a ordem econômico-financeira devem ser julgados pela Justiça
Federal - ainda que ausente na legislação infraconstitucional
nesse sentido -, quando se enquadrem os fatos em alguma das
hipóteses previstas no artigo 109, IV, da Constituição.
3. É
da jurisprudência do Tribunal, firmada em casos semelhantes -
relativos a crimes ambientais, que "o interesse da União para que
ocorra a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109,
IV, da Carta Magna, tem de ser direto e específico", não sendo
suficiente o "interesse genérico da coletividade, embora aí
também incluído genericamente o interesse da União" (REE 166.943,
1ª T., 03.03.95, Moreira; 300.244, 1ª T., 20.11.01, Moreira;
404.610, 16.9.03, Pertence; 336.251, 09.6.03, Pertence; HC 81.916,
2ª T., Gilmar, RTJ 183/3).
4. No caso, não há falar em lesão
aos serviços da entidade autárquica responsável pela
fiscalização: não se pode confundir o fato objeto da fiscalização
- a adulteração do combustível - com o exercício das atividades
fiscalizatórias da Agência Nacional de Petróleo - ANP-, cujo
embaraço ou impedimento, estes sim, poderiam, em tese, configurar
crimes da competência da Justiça Federal, porque lesivos a
serviços prestados por entidade autárquica federal (CF, art. 109,
IV).
Ementa
Competência: Justiça Estadual: processo por crime contra a
ordem econômica previsto no art. 1º da L. 8.176/91 (venda de
combustível adulterado); inexistência de lesão à atividade de
fiscalização atribuída à Agência Nacional do Petróleo - ANP e,
portanto, ausente interesse direto e específico da União: não
incidência do art. 109, IV, da CF.
1. Regra geral os crimes
contra a ordem econômica são da competência da Justiça comum, e,
no caso, como a L. 8.176/91 não especifica a competência para o
processo e julgamento do fato que o recorrido supostamente teria
praticado, não há se cogitar de incidência do art. 109, VI, da
CF.
2. De outro lado, os crimes contra o sistema financeiro e
a ordem econômico-financeira devem ser julgados pela Justiça
Federal - ainda que ausente na legislação infraconstitucional
nesse sentido -, quando se enquadrem os fatos em alguma das
hipóteses previstas no artigo 109, IV, da Constituição.
3. É
da jurisprudência do Tribunal, firmada em casos semelhantes -
relativos a crimes ambientais, que "o interesse da União para que
ocorra a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109,
IV, da Carta Magna, tem de ser direto e específico", não sendo
suficiente o "interesse genérico da coletividade, embora aí
também incluído genericamente o interesse da União" (REE 166.943,
1ª T., 03.03.95, Moreira; 300.244, 1ª T., 20.11.01, Moreira;
404.610, 16.9.03, Pertence; 336.251, 09.6.03, Pertence; HC 81.916,
2ª T., Gilmar, RTJ 183/3).
4. No caso, não há falar em lesão
aos serviços da entidade autárquica responsável pela
fiscalização: não se pode confundir o fato objeto da fiscalização
- a adulteração do combustível - com o exercício das atividades
fiscalizatórias da Agência Nacional de Petróleo - ANP-, cujo
embaraço ou impedimento, estes sim, poderiam, em tese, configurar
crimes da competência da Justiça Federal, porque lesivos a
serviços prestados por entidade autárquica federal (CF, art. 109,
IV).Decisão
A Turma negou provimento ao recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Marco
Aurélio. 1ª. Turma, 13.02.2007.
Data do Julgamento
:
13/02/2007
Data da Publicação
:
DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00069 EMENT VOL-02273-20 PP-04195 RCJ v. 21, n. 136, 2007, p.147-148
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO.(A/S) : JOÃO FERNANDES MORE
ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS SALLES RIBEIRO
Mostrar discussão