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Jurisprudência


STF RE 503422 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. ART. 109, VI, CF. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICO-FINANCEIRA. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO. ART. 1º DA LEI 8.176/91. I - A Justiça Federal apenas detém competência para o julgamento de crimes contra o sistema financeiro nacional e a ordem econômico-financeira quando expressamente determinado por lei. II - O processamento e julgamento de ação penal que envolva o delito previsto no art. 1º da Lei 8.176/91 não compete à Justiça Federal, por falta de expressa previsão legal. III - Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 28.11.2006.

Data do Julgamento : 28/11/2006
Data da Publicação : DJ 19-12-2006 PP-00040 EMENT VOL-02261-08 PP-01586 RB v. 19, n. 519, 2007, p. 31-32 RT v. 96, n. 860, 2007, p. 544-546
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGDO.(A/S) : ISRAEL CARDOSO AGDO.(A/S) : JOSÉ EDIMAR ARAÚJO ADV.(A/S) : CARLOS BENEDITO AFONSO E OUTRO(A/S)
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