STF RE 503422 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. ART. 109, VI, CF. CRIMES
CONTRA A ORDEM ECONÔMICO-FINANCEIRA. COMERCIALIZAÇÃO DE
COMBUSTÍVEL ADULTERADO. ART. 1º DA LEI 8.176/91.
I - A Justiça
Federal apenas detém competência para o julgamento de crimes
contra o sistema financeiro nacional e a ordem
econômico-financeira quando expressamente determinado por
lei.
II - O processamento e julgamento de ação penal que envolva
o delito previsto no art. 1º da Lei 8.176/91 não compete à
Justiça Federal, por falta de expressa previsão legal.
III -
Agravo regimental desprovido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. ART. 109, VI, CF. CRIMES
CONTRA A ORDEM ECONÔMICO-FINANCEIRA. COMERCIALIZAÇÃO DE
COMBUSTÍVEL ADULTERADO. ART. 1º DA LEI 8.176/91.
I - A Justiça
Federal apenas detém competência para o julgamento de crimes
contra o sistema financeiro nacional e a ordem
econômico-financeira quando expressamente determinado por
lei.
II - O processamento e julgamento de ação penal que envolva
o delito previsto no art. 1º da Lei 8.176/91 não compete à
Justiça Federal, por falta de expressa previsão legal.
III -
Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente,
deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o
Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 28.11.2006.
Data do Julgamento
:
28/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2006 PP-00040 EMENT VOL-02261-08 PP-01586 RB v. 19, n. 519, 2007, p. 31-32 RT v. 96, n. 860, 2007, p. 544-546
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGDO.(A/S) : ISRAEL CARDOSO
AGDO.(A/S) : JOSÉ EDIMAR ARAÚJO
ADV.(A/S) : CARLOS BENEDITO AFONSO E OUTRO(A/S)
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