STF RE 504068 ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. 1. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS E PENSIONISTAS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.
20/98. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES. 2.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. 1. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS E PENSIONISTAS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.
20/98. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES. 2.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no
recurso extraordinário em agravo regimental no recurso extraordinário;
vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe
negou provimento, nos termos do
voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes
Direito. 1ª Turma, 19.05.2009.
Data do Julgamento
:
19/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-05 PP-00998
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDO.(A/S): SÔNIA MARIA VIEIRA DA SILVA
ADV.(A/S): EDSON DE ARRUDA CÂMARA E OUTRO(A/S)
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