STF RE 504104 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ALEGADA OMISSÃO ALUSIVA À FALTA DE EXAME DOS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICABILIDADE DO ART.
1º-D DA LEI Nº 9.494/97 ÀS EXECUÇÕES EM AÇÃO COLETIVA E AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. INOVAÇÃO.
Ao examinar o mérito do apelo extremo,
a decisão agravada reconheceu que os requisitos de
admissibilidade foram satisfeitos.
De mais a mais, o acórdão
recorrido, proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, declarou a inconstitucionalidade do art.
1º-D da Lei nº 9.494/97 (introduzido pela Medida Provisória nº
2.180-35/2001). Fazendo-o, louvou-se em precedente da Corte
Especial daquele Tribunal (precedente cuja cópia foi juntada aos
autos). O que, de acordo com a jurisprudência desta colenda Corte,
é suficiente para o conhecimento do recurso da União, interposto
também com base na alínea "b" do inciso III do art. 102 da
Constituição Federal.
Por outra volta, a questão alusiva à
"aplicabilidade do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 às execuções
provenientes de ação coletiva e ação civil pública" não foi
apreciada pela Corte de origem. Cuida-se, portanto, de inovação
insuscetível de apreciação nesta oportunidade. Nesse mesmo
sentido, veja-se o RE 476.211-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ALEGADA OMISSÃO ALUSIVA À FALTA DE EXAME DOS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICABILIDADE DO ART.
1º-D DA LEI Nº 9.494/97 ÀS EXECUÇÕES EM AÇÃO COLETIVA E AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. INOVAÇÃO.
Ao examinar o mérito do apelo extremo,
a decisão agravada reconheceu que os requisitos de
admissibilidade foram satisfeitos.
De mais a mais, o acórdão
recorrido, proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, declarou a inconstitucionalidade do art.
1º-D da Lei nº 9.494/97 (introduzido pela Medida Provisória nº
2.180-35/2001). Fazendo-o, louvou-se em precedente da Corte
Especial daquele Tribunal (precedente cuja cópia foi juntada aos
autos). O que, de acordo com a jurisprudência desta colenda Corte,
é suficiente para o conhecimento do recurso da União, interposto
também com base na alínea "b" do inciso III do art. 102 da
Constituição Federal.
Por outra volta, a questão alusiva à
"aplicabilidade do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 às execuções
provenientes de ação coletiva e ação civil pública" não foi
apreciada pela Corte de origem. Cuida-se, portanto, de inovação
insuscetível de apreciação nesta oportunidade. Nesse mesmo
sentido, veja-se o RE 476.211-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski.
Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o
Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 22.05.2007.
Data do Julgamento
:
22/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00082 EMENT VOL-02283-07 PP-01437
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ALFREDO ADAMS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Mostrar discussão