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Jurisprudência


STF RE 504104 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALEGADA OMISSÃO ALUSIVA À FALTA DE EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97 ÀS EXECUÇÕES EM AÇÃO COLETIVA E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOVAÇÃO. Ao examinar o mérito do apelo extremo, a decisão agravada reconheceu que os requisitos de admissibilidade foram satisfeitos. De mais a mais, o acórdão recorrido, proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 (introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001). Fazendo-o, louvou-se em precedente da Corte Especial daquele Tribunal (precedente cuja cópia foi juntada aos autos). O que, de acordo com a jurisprudência desta colenda Corte, é suficiente para o conhecimento do recurso da União, interposto também com base na alínea "b" do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. Por outra volta, a questão alusiva à "aplicabilidade do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 às execuções provenientes de ação coletiva e ação civil pública" não foi apreciada pela Corte de origem. Cuida-se, portanto, de inovação insuscetível de apreciação nesta oportunidade. Nesse mesmo sentido, veja-se o RE 476.211-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 22.05.2007.

Data do Julgamento : 22/05/2007
Data da Publicação : DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00082 EMENT VOL-02283-07 PP-01437
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S) : ALFREDO ADAMS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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