STF RE 50437 ED-EDv / SP - SÃO PAULO EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Reclamação trabalhista. A validade, em tese, da quitação plena não prevalece, quando a justiça do Trabalho teve por comprovado que o recibo foi assinado, pelo empregado, mediante protesto de reclamar a diferença devida.
Ementa
Reclamação trabalhista. A validade, em tese, da quitação plena não prevalece, quando a justiça do Trabalho teve por comprovado que o recibo foi assinado, pelo empregado, mediante protesto de reclamar a diferença devida.Decisão
Não conheceram, à unanimidade.
Data do Julgamento
:
20/08/1964
Data da Publicação
:
DJ 29-10-1964 PP-03921 EMENT VOL-00600-02 PP-00391
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GONÇALVES DE OLIVEIRA
Parte(s)
:
EMBTE.: S/A INDÚSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO
ADV. : JOSÉ EDUARDO BULCÃO DE MORAES
EMBDO.: SEBASTIÃO GERALDO DE AGUIAR
ADV. : JOSÉ DE ALMEIDA VILLA BOAS
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