STF RE 504488 AgR / AM - AMAZONAS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO.
INATIVOS. EXTENSÃO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
1. Este Tribunal firmou entendimento no
sentido de que apenas as vantagens de natureza de caráter geral
podem ser estendidas aos inativos, com fundamento no artigo 40, §
8º, da Constituição do Brasil.
2. O acórdão recorrido não
distinguiu o caráter jurídico da gratificação pleiteada. Para
acolher as alegações do agravante de que se trata de vantagem
pessoal, seria necessária a análise da legislação circunstância
que impede a apreciação do extraordinário. Súmula
280-STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO.
INATIVOS. EXTENSÃO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
1. Este Tribunal firmou entendimento no
sentido de que apenas as vantagens de natureza de caráter geral
podem ser estendidas aos inativos, com fundamento no artigo 40, §
8º, da Constituição do Brasil.
2. O acórdão recorrido não
distinguiu o caráter jurídico da gratificação pleiteada. Para
acolher as alegações do agravante de que se trata de vantagem
pessoal, seria necessária a análise da legislação circunstância
que impede a apreciação do extraordinário. Súmula
280-STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
Negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores
Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
12.02.2008.
Data do Julgamento
:
12/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-04 PP-00808
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S): PGE- AM - RICARDO ANTONIO REZENDE DE JESUS
AGDO.(A/S): OSMARINA LOPES DE OLIVEIRA
ADV.(A/S): JOSÉ ELDAIR DE SOUZA MARTINS E OUTRO(A/S)
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