STF RE 504873 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO. Agravo. Regimental. Inadmissibilidade. Decisão
monocrática assinada por chancela eletrônica. Validade. Agravo
regimental improvido. É válida a decisão monocrática subscrita
por chancela eletrônica, nos termos da Resolução STF nº 293.
Ementa
RECURSO. Agravo. Regimental. Inadmissibilidade. Decisão
monocrática assinada por chancela eletrônica. Validade. Agravo
regimental improvido. É válida a decisão monocrática subscrita
por chancela eletrônica, nos termos da Resolução STF nº 293.Decisão
Negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores
Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
12.02.2008.
Data do Julgamento
:
12/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-05 PP-01048 RTJ VOL-00205-03 PP-01422
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): RODOVIÁRIO LÍDER LTDA.
ADV.(A/S): JOSÉ MÁRCIO DINIZ FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - ROSANE BLANCO OZORIO BOMFIGLIO
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