STF RE 504906 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência
deste Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que
compete à Justiça comum o julgamento das questões relativas à
complementação de proventos de aposentadoria quando não
decorrentes de contrato de trabalho. Precedentes.
2. Imposição
de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557,
§ 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de
Processo Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência
deste Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que
compete à Justiça comum o julgamento das questões relativas à
complementação de proventos de aposentadoria quando não
decorrentes de contrato de trabalho. Precedentes.
2. Imposição
de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557,
§ 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de
Processo Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o
Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não participou, justificadamente,
deste julgamento o Ministro Carlos Britto 1ª. Turma, 20.11.2007.
Data do Julgamento
:
20/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-021 DIVULG 07-02-2008 PUBLIC 08-02-2008 EMENT VOL-02306-01 PP-00028
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): BANCO SANTANDER BANESPA S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DO BANCO
SANTANDER MERIDIONAL S/A)
ADV.(A/S): EMÍLIO PAPALEO ZIN E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ISABELA BRAGA POMPÍLIO
AGDO.(A/S): RAUL GARCIA
ADV.(A/S): JORGE ALCIBÍADES PERRONE DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
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