STF RE 505369 / BA - BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA
Penal e Processual Penal. Recurso extraordinário.
Prequestionamento. Prescrição. Habeas corpus. Não-cabimento.
Matéria de ordem pública. Reconhecimento de ofício.
1. Não se
conhece do recurso extraordinário que suscita a violação de
dispositivos constitucionais não prequestionados. Incidência das
Súmulas nºs 282 e 356/STF.
2. A prescrição de direito penal é
matéria de ordem pública e pode ser argüida e reconhecida a
qualquer tempo, independentemente de prequestionamento.
3.
Recurso extraordinário não-conhecido. Extinção da punibilidade
declarada, no entanto, no habeas corpus, de ofício concedido, com
base na prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Ementa
EMENTA
Penal e Processual Penal. Recurso extraordinário.
Prequestionamento. Prescrição. Habeas corpus. Não-cabimento.
Matéria de ordem pública. Reconhecimento de ofício.
1. Não se
conhece do recurso extraordinário que suscita a violação de
dispositivos constitucionais não prequestionados. Incidência das
Súmulas nºs 282 e 356/STF.
2. A prescrição de direito penal é
matéria de ordem pública e pode ser argüida e reconhecida a
qualquer tempo, independentemente de prequestionamento.
3.
Recurso extraordinário não-conhecido. Extinção da punibilidade
declarada, no entanto, no habeas corpus, de ofício concedido, com
base na prescrição da pretensão punitiva do Estado.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Concedeu,
porém, habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a
Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-09 PP-01642 RTJ VOL-00210-01 PP-00472 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 489-495
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
RECTE.(S): MÁRIO DE MELO KÉRTSZ
ADV.(A/S): ADRIANO ALMEIDA FONSECA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): CÉSAR DE ARAÚJO MATA PIRES
ADV.(A/S): FERNANDO SANTANA
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