STF RE 505393 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Erro judiciário. Responsabilidade civil objetiva do Estado.
Direito à indenização por danos morais decorrentes de condenação
desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva. CF,
art. 5º, LXXV. C.Pr.Penal, art. 630.
1. O direito à
indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do
tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição, já era
previsto no art. 630 do C. Pr. Penal, com a exceção do caso de
ação penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando para a
condenação tivesse contribuído o próprio réu.
2. A regra
constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à
regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo,
conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do
entendimento consolidado de que a regra geral é a
irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição,
estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia
individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo
ou culpa do magistrado.
3. O art. 5º, LXXV, da Constituição: é
uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede
eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a
responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro
judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do
serviço público da Justiça.
Ementa
Erro judiciário. Responsabilidade civil objetiva do Estado.
Direito à indenização por danos morais decorrentes de condenação
desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva. CF,
art. 5º, LXXV. C.Pr.Penal, art. 630.
1. O direito à
indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do
tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição, já era
previsto no art. 630 do C. Pr. Penal, com a exceção do caso de
ação penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando para a
condenação tivesse contribuído o próprio réu.
2. A regra
constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à
regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo,
conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do
entendimento consolidado de que a regra geral é a
irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição,
estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia
individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo
ou culpa do magistrado.
3. O art. 5º, LXXV, da Constituição: é
uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede
eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a
responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro
judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do
serviço público da Justiça.Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro
Ricardo Lewandowski. Não participaram, justificadamente, deste
julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma,
26.06.2007.
Data do Julgamento
:
26/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00025 EMENT VOL-02292-04 PP-00717 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 296-310 RT v. 97, n. 868, 2008, p. 161-168 RDDP n. 57, 2007, p. 112-119
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : WALDECY FERNANDES PINTO
ADV.(A/S) : ROBERTA MELO FERNANDES E OUTRO(A/S)
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