STF RE 505439 AgR / MA - MARANHÃO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATO
ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 279 DO
STF.
1. É legítima a verificação, pelo Poder Judiciário, de
regularidade do ato discricionário quanto às suas causas, motivos
e finalidade.
2. A hipótese dos autos impõe o reexame de fatos
e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279
do STF.
Agravos regimentais aos quais se nega provimento.
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATO
ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 279 DO
STF.
1. É legítima a verificação, pelo Poder Judiciário, de
regularidade do ato discricionário quanto às suas causas, motivos
e finalidade.
2. A hipótese dos autos impõe o reexame de fatos
e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279
do STF.
Agravos regimentais aos quais se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento aos
recursos de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 12.08.2008.
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-05 PP-00879
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): RICARDO NAGAO
AGDO.(A/S): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA NO
ESTADO DO MARANHÃO - SINTSPREV/MA
ADV.(A/S): MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA E OUTRO(A/S)
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